Dispõe sobre a proibição de recolhimento, retenção ou apreensão de veículos em decorrência de tributos.
A Câmara Municipal de Igaratinga, no uso de suas atribuições legais, conforme previsão no regimento interno e na Lei Orgânica do Município de Igaratinga aprovou a seguinte Lei.
Art. 1° - Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão de veículos, no âmbito do município de Igaratinga, pela identificação do não pagamento do imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro tributo.
§ 1°- O previsto no caput desse artigo valerá apenas para os veículos que possuírem atraso no pagamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de até 01 (um) ano.
§ 2° - A proibição de recolhimento, retenção ou apreensão de que trata nessa lei, terá validade apenas para os veículos licenciados no município de Igaratinga.
Art. 2° - A cobrança de impostos Federais, Estaduais ou Municipais nos limites do território de Igaratinga deverá seguir rigorosamente o procedimento legal especifico da legislação em vigor.
Art. 3° - A administração pública, Federal, Estadual ou Municipal não poderá exercer o Poder de Polícia de forma ilegal com a finalidade de arrecadar tributos ou utilizar-se de meios confiscatórios.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igaratinga/MG, 2 de outubro de 2018.
Wellington Alves da Cruz
Vereador